Apresentação Institucional

REFERÊNCIAS SUMÁRIAS DE APRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL - Pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente - Jubilado
Compreensão do Tribunal de Contas passa pela referência descritiva da sua estrutura e organização, das suas competências e, de certo modo, dos objectivos estratégicos e dos valores institucionais, que enformam a actuação dos seus quadros. Neste sentido, numa apresentação sumária, passaremos em análise estes e outros elementos, os quais fundam a ideia do Tribunal e conformam a visão para a realização da sua missão
Aspectos Históricos
O Tribunal de Contas, a semelhança de muitas instituições do Nosso País, é de criação recente. Foi criado com a Lei n.º 5/96, de 12 de Abril, mas só entrou em efectivo funcionamento em 2001, com a tomada de posse do Seu Juiz Conselheiro Presidente.
Nos termos do preâmbulo da Lei acima referida, “a criação do Tribunal de Contas em Angola é, não só um imperativo democrático, no domínio do controlo dos dinheiros públicos que urge implementar, como também um instrumento fundamental para assegurar maior rigor e disciplina das finanças públicas”.
Definição Constitucional do Tribunal de Contas
A Constituição da República de Angola consagra o Tribunal de Contas como “o órgão supremo de fiscalização da legalidade das finanças públicas e do julgamento das contas que a lei sujeitar à sua jurisdicção” (art. 182.º). Este conceito patenteia a natureza jurisdicional do Tribunal, o grau hierárquico deste órgão – um Tribunal Superior - e delimita as suas competências às matérias da sua especialidade.
Composição e funcionamento
O Tribunal de contas é Composto por 9 Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente e o Vice-presidente e dispõe de duas Câmaras, sendo a 1ª para a fiscalização prévia e a 2.ª para a fiscalização sucessiva. O Tribunal de Contas funciona em plenário, em sessões das câmaras, em sessões diárias de visto e em sessões das secções regionais e provinciais.
O plenário do Tribunal só pode funcionar em sessão se estiverem reunidos pelo menos 5 dos seus juízes conselheiros e estando presente, entre os cinco, o Presidente ou por delegação o Vice-presidente.
Fiscalização prévia e fiscalização sucessiva
Considerando o momento em que se efectiva a fiscalização do Tribunal, esta pode ser prévia ou sucessiva.A Fiscalização Prévia ocorre antes que os actos e contratos a ela sujeitas produzam os seus efeitos matérias e financeiros. Neste sentido, o visto do Tribunal é uma condição de eficácia.
A finalidade da fiscalização prévia é a legalidade e a cabimentação das despesas.
A Fiscalização sucessiva ocorre depois dos actos e contratos produzirem os seus efeitos e tem por fim apreciar a legalidade e a regularidade das arrecadações das receitas e da realização das despesas, bem como, tratando-se de contratos, verificar ainda se as suas condições foram as mais vantajosas no momento da celebração.

Valores Institucionais: competência, integridade, humildade, pontualidade, lealdade.