Sobre o Tribunal de Contas

Ao Tribunal de Contas, enquanto autoridade em matéria do controlo externo das finanças públicas, aplicam-se os princípios constitucionais, dos quais destacam-se: o princípio da independência face aos restantes órgãos de soberania ou qualquer outra autoridade; o princípio da exclusiva sujeição à Lei; os princípios da fundamentação, da obrigatoriedade e da prevalência das suas decisões; o princípio da publicidade; e o direito à coadjuvação das outras autoridades.

Estão sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades:

  • Os órgãos de soberania do Estado e seus serviços
  • Os institutos públicos
  • As autarquias locais e suas associações
  • As empresas ou sociedades de capitais maioritariamente públicos
  • As associações públicas
  • Quaisquer outros entes públicos que a Lei determinar

Funções, Jurisdição e Competência

O Tribunal de Contas é o órgão de soberania incumbido do controlo externo das finanças públicas, nos domínios:

Legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas

Avaliação da gestão financeira

Efectivação de responsabilidades por infracções financeiras

Competências do Tribunal de Contas

As entidades dos sectores cooperativo e privado que aplicam os montantes obtidos do sector público ou com intervenção deste. Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

Competência material

  • Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado;
  • Julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitas à sua jurisdição;
  • Fiscalizar preventivamente a legalidade dos actos e contratos geradores de despesas ou que representem responsabilidade financeira das entidades que se encontram sob a sua jurisdição;
  • Realizar, por iniciativa própria ou da Assembleia Nacional, inquéritos e auditorias de natureza contabilística, financeira ou patrimonial nas entidades sujeitas à sua jurisdição;
  • Exercer outras funções que a Lei lhe determinar;
  • Assegurar a fiscalização da aplicação de recursos financeiros doados ao Estado, por entidades nacionais e internacionai.

Competência material complementar

  • Aprovar os regulamentos internos que se revelem necessários ao seu funcionamento;
  • Emitir as instruções relativas ao modo como as contas devem ser prestadas e os processos submetidos à sua apreciação;
  • Decidir sobre a responsabilidade financeira em que os infractores incorram, relevando-a ou graduando-a, nos termos da Lei;
  • Propor as medidas legislativas julgadas necessárias para o desempenho das suas atribuições.